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DECRETO Nº 43.641, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.

DECRETO Nº 43.699, DE 29 DE MARÇO DE 2005.

DECRETO Nº 43.700, DE 29 DE, MARÇO DE 2005.

DECRETO Nº 43.717, DE 30 DE MARÇO DE 2005.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - DRP N.º 007/05 de 25/02/2005.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - DRP n.º 013/05 de 30/03/2005.


DECRETO Nº 43.641, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no art. 2º da LEI Nº 12.209, de 29/12/04, que modificou a LEI Nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 43.640, 22/02/05:

ALTERAÇÃO Nº 1859 - No art. 37, no número 2 da alínea "d" do § 2º, é dada nova redação às notas 01 e 02 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:

"NOTA 01 - Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único, não poderão reduzir em mais de 10% (dez por cento) o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência.

NOTA 02 - O disposto na nota 01 aplica-se aos créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, II, nota 01, "d", de cedente do crédito fiscal que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 1.000 (mil) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP, informação essa que será comunicada ao contribuinte pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 03 - O excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força dos limites de redução estabelecidos nas notas 01 e 02, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecido nas referidas notas."

ALTERAÇÃO Nº 1860 - No art. 58:

a) o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58 - Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, podem, a partir de 1º de fevereiro de 2005, ser:"

b) no inciso II, fica revogada a nota, são acrescentadas as notas 01 e 02 e é dada nova redação à alínea "a", conforme segue:

"NOTA 01 - A transferência de saldos credores prevista neste inciso será feita mediante emissão, pela administração tributária estadual, de documento que reconheça o crédito, sendo que poderá ser transferido até:

a) 100% (cem por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior ao valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP;

b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da aquisição em casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a uma e não exceda a 10 (dez) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP;

c) 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 10 (dez) e não exceda a 20 (vinte) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP;

d) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que documentar as referidas aquisições, nos demais casos.

NOTA 02 - Os limites de saídas de mercadorias referidos na nota 01 serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa.

a) energia elétrica, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;"

c) ficam acrescentados os incisos IV e V, fica revogado o § 2º, e o § 1º, renumerado para parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, utilizados para pagamento de créditos tributários constituídos, próprios ou de terceiros, observado o limite de 60% (sessenta por cento) do montante de cada crédito tributário, devendo o saldo, as custas judiciais e os honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado ser pagos em moeda corrente;

NOTA - O disposto neste inciso obedecerá às seguintes condições:

a) fica limitado ao pagamento de créditos tributários que tenham sido objeto de execução fiscal ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo visando sua desconstituição total ou parcial, ajuizada em data anterior a 31 de dezembro de 2003, no caso de créditos próprios, ou a 31 de dezembro de 2002, no caso de créditos de terceiros;

b) os pagamentos em moeda corrente poderão ser realizados em ato único ou, com exceção das custas judiciais, sob forma parcelada, sendo que, na hipótese de parcelamento, deverão ser observadas as condições previstas na legislação tributária e, no que se refere aos honorários advocatícios, obedecidos os termos a serem definidos pela Procuradoria-Geral do Estado;

c) na hipótese de parcelamento do saldo de crédito tributário, a quitação do montante a ser pago mediante a utilização de saldos credores será igualmente parcelada e ficará sob condição suspensiva até o integral cumprimento do parcelamento.

V - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, transferidos a outros contribuintes deste Estado, em outras hipóteses que não as previstas nos incisos anteriores, até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por mês.

Parágrafo único - Além das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul COMPET/RS, mediante análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de alguns dos seguintes compromissos que a empresa assumir:

a) geração ou manutenção de empregos;
b) realização de investimentos;
c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior;
d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;
e) ampliação da atividade econômica;
f) agregação de percentual mínimo de valor, econômico;

g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada."

Art. 2º - Com fundamento no disposto no § 8º do, art. 31 da LEI Nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1861 - No livro II:

a) na alínea "b" do inciso V do art. 29, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - O disposto na nota anterior não se aplica na hipótese do diferimento parcial previsto no art. 1º-A do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida."

b) fica acrescentada nota à alínea "b" do inciso V do art. 155, conforme segue:

"NOTA - Na hipótese do diferimento parcial previsto no art. 1º-A do Livro III, deverá constar nessa coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento."

ALTERAÇÃO Nº 1862 - No Livro III:

a) fica acrescentado o art. 1º-A conforme segue:

"Art. 1º-A - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial, inscrito no CGC/TE, de mercadorias de produção própria relacionadas:

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

I - na Subseção I da Seção IV do Apêndice II, para estabelecimento industrial, inscrito no CGC/TE, desde que destinadas à industrialização de novos produtos;

II - na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, para estabelecimento industrial ou comercial, inscrito no CGC/TE, desde que destinadas à industrialização ou comercialização."

b) ficam acrescentadas notas ao art. 4º e ao seu § 1º, conforme segue:

"NOTA - Na hipótese prevista no art. 1º-A, o débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) da base de cálculo da operação praticada pelo contribuinte substituído."

"NOTA - Na hipótese prevista no art. 1º-A, quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre o valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) da base de cálculo dessa entrada."

ALTERAÇÃO Nº 1863 - Fica acrescentada a Seção IV ao Apêndice II conforme apenso a este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1859 e 1860, a 1º de fevereiro de 2005, e produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 1861 a 1863, a partir de 1º de março de 2005.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2005.

FIM DO DOCUMENTO.


DECRETO Nº 43.699, DE 29 DE MARÇO DE 2005.

 

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 43.697, de 23/03/05:

ALTERAÇÃO N° 1878 - Fica acrescentada a nota 04 ao "caput" do art. 32 do Livro I com a seguinte redação:

"NOTA 04 - Em substituição ao disposto na nota 03, a apropriação de crédito fiscal presumido em valor superior ao previsto na nota 02 fica assegurada ao contribuinte que tenha termo de acordo ou protocolo firmado, vigente em 1º de janeiro de 2005, que atenda às condições estabelecidas na nota 03, durante o período em que o mesmo for vigente e desde que cumpridas as condições nele estabelecidas."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2005.


DECRETO Nº 43.700, DE 29 DE, MARÇO DE 2005.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no art. 2º da LEI Nº 12.209, de 29/12/04, que modificou a LEI Nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 43.699, de 29/03/05:

ALTERAÇÃO Nº 1879 - No art. 37, no número 2 da alínea "d" do § 2º, a nota 03 fica renumerada para nota 04 e é acrescentada a nota 03, conforme segue:

"NOTA 03 - O limite de saídas de mercadorias referido na nota 02 será proporcional ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos:

a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior;
b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente."

ALTERAÇÃO Nº 1880 - No art. 58, a alínea "d" da nota 01 do inciso II passa a ser a nota "e" e fica acrescentada uma nova alínea "d" com a seguinte redação:

"d) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 20 (vinte) e não exceda a 40 (quarenta) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP;"

ALTERAÇÃO Nº 1881- No art. 58, é dada nova redação à nota 02 do inciso II, conforme segue:

"NOTA 02 - Os limites de saídas de mercadorias referidos na nota 01 serão proporcionais ao número de meses ou fiação de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos:

a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior;
b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente."

ALTERAÇÃO N° 1882 - No art. 60:

a) fica acrescentada nota ao "caput" com a seguinte redação:

"NOTA - Ver hipótese de utilização de saldo credor acumulado em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, para pagamento de créditos tributários constituídos, art. 58, IV."

28710. a nota do inciso II fica renumerada para nota 01 e é acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota do "caput" deste artigo, não se aplica o disposto na alínea "b" da nota 01."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1880, a 1º de março de 2005, e, quanto às alterações nºs 1879, 1881 e 1882, a 1º de fevereiro de 2005.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2005.


DECRETO Nº 43.717, DE 30 DE MARÇO DE 2005.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 43.700, de 29/03/05:

ALTERAÇÃO Nº 1883 - No art. 29 do Livro II, fica acrescentada nota à alínea "a" do inciso V, conforme segue:

"NOTA - Na hipótese do diferimento parcial previsto no art. 1º-A do Livro III, deverá constar neste campo apenas a parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido."

ALTERAÇÃO Nº 1884 - No art. 153 do Livro II, fica acrescentada à alínea "b" do inciso VII, conforme segue:

"NOTA - Na hipótese do diferimento parcial previsto no art. 1º-A do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento."

ALTERAÇÃO Nº 1885 - Na Seção IV do Apêndice II, ficam revogados os itens XXI, XXVI e XLV da Subseção I e ficam acrescentados os itens V a VIII à Subseção II, conforme segue:

Item

Mercadorias

Classificação na

NBM/SH-NCM

"V

Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes

4202

VI

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

4203

VII

Calçados, polainas e artefatos semelhantes

6401 a 6405

VIII

Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, exceto as posições 9401.90 e 9403.90

9401 a 9403"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1885, a partir de 1º de abril de 2005.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2005.


Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2005.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - DRP N.º 007/05

(DOE 25.02.05)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9.º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei n.º 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo VIII do Título I:

a) é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:

"1.1 – Os saldos credores acumulados por estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único), podem ser:

a) transferidos pelo sujeito passivo, independentemente de autorização:

1 – a qualquer estabelecimento seu, no Estado;

2 – ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, desde que o cedente tenha participado do respectivo negócio jurídico;

b) transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 58, desde que:

1 – tenha efetuado, primeiramente, a transferência prevista no número 1 da alínea anterior, na hipótese de ter apurado saldos devedores em outros estabelecimentos seus, para, após, transferir o saldo remanescente;

2 – o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art. 1.º, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, I e II;

3 – a transferência seja autorizada nos termos da Seção 3.0.

1.1.1 – A apuração do valor do saldo credor passível de transferência referido no RICMS, Livro I, art. 58, será efetuada deduzindo-se do saldo credor constante na GIA ou GIS do período imediatamente anterior ao da transferência os seguintes créditos:

a) os decorrentes de entradas de mercadoria, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem:

1 – em estoque no último dia do período de apuração a que corresponder a GIA ou GIS;

2 – empregados na fabricação de produtos industrializados ou em fase de industrialização, em estoque, na mesma data;

b) os recebidos por transferência;
c) os decorrentes de atualização monetária;
d) os presumidos referidos no RICMS, Livro I, art. 32;
e) outros créditos de ICMS eventualmente existentes, inclusive os decorrentes de entradas de matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem empregados na fabricação de produtos, cujas saídas subseqüentes não tenham sido destinadas ao exterior, ou não tenham sido realizadas com o fim específico de exportação para o exterior.

1.1.2 – A apuração do valor total das saídas de mercadorias promovidas pela empresa cedente do crédito fiscal para efeito de enquadramento nos diversos dispositivos do RICMS, Livro I, art. 58, obedecerá ao seguinte:

a) serão incluídos os valores correspondentes a:

1 – seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
2 – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3 – montante do IPI;

b) não serão incluídas as saídas referentes a:

1 – remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no RICMS, Livro I, art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;
2 – devoluções de mercadorias;
3 – transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;

c) serão descontados os valores das entradas decorrentes de:

1 – retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;
2 – retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;
3 – retornos de mostruários;
4 – retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
5 – devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;
6 – devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 31, III;

d) não serão consideradas as saídas de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo.

1.1.2.1 – A conversão dos valores de saídas de mercadorias em quantidade de UPF-RS, necessária para enquadramento nos diversos dispositivos do RICMS, Livro I, art. 58, cujos limites estão estabelecidos em número de vezes que as saídas representam do valor-limite para enquadramento na categoria EPP, será feita com base no valor da UPF-RS vigente no respectivo mês da saída."

b) o "caput" da alínea "b" do item 2.1, mantida a redação de seus números, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 59, II e IV, ou a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 59, III, desde que:"

c) o item 3.1, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 – O sujeito passivo interessado em promover transferência de saldo credor, prevista nos itens 1.1, "b", e 2.1, "b", deverá:

a) se for usuário da INTERNET, solicitar autorização nos termos previstos no item 3.2;
b) nas demais hipóteses, solicitar autorização na repartição fazendária, nos termos previstos no item 3.3.

3.1.1 – A solicitação de transferência de saldo credor somente poderá ser efetuada até o dia 25 de cada mês.

3.1.1.1 – No mês de junho de 2001, a solicitação de transferência poderá ser efetuada até o dia 28/06/01.
3.1.1.2 – No mês de janeiro de 2005, a solicitação de transferência poderá ser efetuada até o dia 28/01/05.
3.1.1.3 – No mês de fevereiro de 2005, a solicitação de transferência poderá ser efetuada até o dia 28/02/05.

3.1.2 – Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo previsto no subitem 3.1.1 que recair em dia em que não haja expediente normal na repartição fazendária.

3.1.3 – Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor prevista no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único, o sujeito passivo deverá antes firmar Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual, o qual deverá ser requerido à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, no interior, ou da CAC, em Porto Alegre, conforme sua localização.

3.1.3.1 – O requerimento, aludido no subitem 3.1.3, deverá estar acompanhado de proposta de compromissos a serem cumpridos pelo contribuinte na vigência do Termo de Acordo, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único."

d) é dada nova redação ao título do item 3.2 e fica acrescentada a alínea "d" ao subitem 3.2.3, conforme segue:

"3.2 – Solicitação de transferência por meio da INTERNET"

"d) cópia do Termo de Acordo firmado com o Departamento da Receita Pública Estadual, na hipótese da transferência prevista no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único."

e) é dada nova redação ao item 3.3, conforme segue:

"3.3 – Solicitação de transferência na repartição fazendária

3.3.1 – Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor na repartição fazendária, o sujeito passivo deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, no interior, ou da CAC, em Porto Alegre, conforme sua localização:

a) requerimento (Anexo A-19), devidamente preenchido com as informações solicitadas no quadro A e no quadro C;
b) os livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Entradas ou, na hipótese de EPP que não utilize esses livros, o livro Registro Fiscal Simplificado da EPP;
c) os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou ao recebimento de serviços, que deram origem ao saldo credor a ser transferido;
d) as informações fiscais em meio magnético conforme disposto no Capítulo XVI, 1.3, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
e) o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou dos serviços, adquiridos por meio da transferência de saldo credor, nas hipóteses em que esta tiver que ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor;
f) qualquer outro documento ou livro exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para a transferência;
g) a NF relativa à transferência de saldo credor, emitida de acordo com o previsto no item 3.4, apensa, se for o caso, ao respectivo talonário.

3.3.2 – De posse dos documentos mencionados no subitem anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais verificará se foram atendidas as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, e analisará a idoneidade do saldo credor objeto da solicitação de transferência, transcrevendo as informações nos campos próprios do quadro B do Anexo A-19, devendo:

a) indeferir o pedido, caso o requerente não satisfaça as condições exigidas ou inexista saldo credor acumulado; ou
b) autorizar a transferência de saldo credor, sob condição resolutória, caso o requerente satisfaça as condições exigidas e exista saldo credor acumulado, hipótese em que arquivará o Anexo A-19 na repartição fazendária e emitirá e entregará ao contribuinte a "Autorização de Transferência de Saldo Credor" (Anexo A-23), de acordo com o previsto no subitem 3.3.3.

3.3.3 – A "Autorização de Transferência de Saldo Credor" será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

a) uma via para o requerente;
b) uma via para cada um dos destinatários."

f) é dada nova redação ao número 5 da alínea "c" do subitem 3.4.1, conforme segue:

"5 – o número do Termo de Acordo que autoriza a transferência, na hipótese da transferência prevista no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único."

2. Na Seção II do Apêndice VII:

a) ficam revogadas as "Observações" e a coluna "OBS." nas tabelas "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência" e "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor";

b) na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência", ficam revogados os códigos 020, 021, 022 e 023, e são acrescentados os códigos 030 a 043, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:

 

 

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL
RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA

CÓDIGO

Dispositivo Legal

Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

 

"RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "a", e art. 58, II, "a"

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: até 1 EPP

030

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "a"

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 1 até 10 EPP

031

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "c", e art. 58, II, "a"

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 10 até 20 EPP

032

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "a"

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 20 até 1.000 EPP

033

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", art. 58, II, "a", e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 02

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 1.000 EPP

034

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "a", e art. 58, II, "b"

Exportação – máquinas etc. – saídas: até 1 EPP

035

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "b"

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 1 até 10 EPP

036

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "c", e art. 58, II, "b"

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 10 até 20 EPP

037

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "b"

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 20 até 1.000 EPP

038

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", art. 58, II, "b", e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 02

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 1.000 EPP

039

RICMS, Livro I, art. 58, IV

Exportação – pagamento de créditos tributários constituídos

040

RICMS, Livro I, art. 58, V

Exportação – outras hipóteses, até R$ 40.000,00

041

RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 01 (aquisições)

Exportação – Termo de Acordo – aquisições

042

RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 01 (exceto aquisições)

Exportação – Termo de Acordo – exceto aquisições

043"

c) na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", ficam revogados os códigos 119, 120, 121 e 122, e são acrescentados os códigos 131 a 135, 141 a 145, e 151 a 154, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:

 

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
OU DE SALDO CREDOR

CÓDIGO

Dispositivo Legal

Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

 

"RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "a", e art. 58, II, "a"

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: até 1 EPP

131

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "a"

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 1 até 10 EPP

132

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "c", e art. 58, II, "a"

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 10 até 20 EPP

133

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "a"

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 20 até 1.000 EPP

134

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", art. 58, II, "a", e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 02

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 1.000 EPP

135

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "a", e art. 58, II, "b"

Exportação – máquinas etc. – saídas: até 1 EPP

141

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "b"

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 1 até 10 EPP

142

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "c", e art. 58, II, "b"

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 10 até 20 EPP

143

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "b"

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 20 até 1.000 EPP

144

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", art. 58, II, "b", e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 02

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 1.000 EPP

145

RICMS, Livro I, art. 58, IV

Exportação – pagamento de créditos tributários constituídos

151

RICMS, Livro I, art. 58, V

Exportação – outras hipóteses, até R$ 40.000,00

152

RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 01 (aquisições)

Exportação – Termo de Acordo – aquisições

153

RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 01 (exceto aquisições)

Exportação – Termo de Acordo – exceto aquisições

154"

 

3. O anverso do Anexo A-19 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 2005.


Porto Alegre, 29 de março de 2005.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - DRP n.º 013/05
(DOE 30.03.05)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9.º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei n.º 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98 (DOE de 30.10.98):

1. No Capítulo VIII do Título I, ficam acrescentados os subitens 1.1.1.1, 3.1.1.4 e 3.6.2, conforme segue:

"1.1.1.1 – Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, "a", às transferências efetivadas no período de 01/03 a 31/12/05:

a) relativamente aos estoques provenientes de aquisições de contribuintes deste Estado
b) relativamente aos estoques provenientes de aquisições de contribuintes de outras unidades da Federação, podendo a empresa cedente do crédito fiscal, nessa hipótese, considerar no saldo passível de transferência os seguintes percentuais aplicáveis aos mencionados estoques:

 

90%

março

 

40%

agosto

80%

abril

 

30%

setembro

70%

maio

 

20%

outubro

60%

junho

 

10%

novembro

50%

julho

 

0%

dezembro"

"3.1.1.4 – No mês de março de 2005, a solicitação de transferência poderá ser efetuada até o dia 31/03/05."

"3.6.2 – Poderão ser estabelecidas hipóteses em que a autorização de transferência de saldo credor será efetuada exclusivamente pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual."

2. Na Seção II do Apêndice VII:

na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência", é dada nova redação aos dispositivos legais e às descrições correspondentes aos códigos 033, 034, 038 e 039 e são acrescentados os códigos 044 e 045, obedecida a ordem dos dispositivos legais, conforme segue:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO
POR TRANSFERÊNCIA

 

CÓDIGO

Dispositivo Legal

Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

 

"RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "a"

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 20 até 40 EPP

044

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, II, "a"

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 40 até 1.000 EPP

033

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, II, "a", e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 02

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 1.000 EPP

034

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "b"

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 20 até 40 EPP

045

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, II, "b"

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 40 até 1.000 EPP

038

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, II, "b", e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 02

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 1.000 EPP

039"

na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", é dada nova redação aos dispositivos legais e às descrições correspondentes aos códigos 134, 135, 144 e 145 e são acrescentados os códigos 155 e 156, obedecida a ordem dos dispositivos legais, conforme segue:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR

 

CÓDIGO

Dispositivo Legal

Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

"RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "a"

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 20 até 40 EPP

155

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, II, "a"

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 40 até 1.000 EPP

134

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, II, "a", e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 02

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 1.000 EPP

135

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "b"

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 20 até 40 EPP

156

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, II, "b"

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 40 até 1.000 EPP

144

RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, II, "b", e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 02

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 1.000 EPP

145"

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2005.

 
 

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