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Legislação |
DECRETO
Nº 43.641, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.
DECRETO
Nº 43.699, DE 29 DE MARÇO DE 2005.
DECRETO Nº
43.700, DE 29 DE, MARÇO DE 2005.
DECRETO Nº
43.717, DE 30 DE MARÇO DE 2005.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA - DRP N.º 007/05 de 25/02/2005.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA - DRP n.º 013/05 de 30/03/2005.
DECRETO
Nº 43.641, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.
Modifica o
Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 82,
inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Com fundamento no art. 2º da LEI Nº 12.209,
de 29/12/04, que modificou a LEI Nº 8.820, de
27/01/89, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Livro I do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de
26/08/97, numeradas em seqüência à
introduzida pelo DECRETO Nº 43.640, 22/02/05:
ALTERAÇÃO
Nº 1859 - No art. 37, no número 2 da alínea
"d" do § 2º, é dada nova
redação às notas 01 e 02 e fica
acrescentada a nota 03, conforme segue:
"NOTA
01 - Os créditos fiscais recebidos por
transferência efetuada nos termos do art. 58,
parágrafo único, não poderão reduzir em
mais de 10% (dez por cento) o imposto devido,
considerado este antes da apropriação do
crédito fiscal recebido por transferência.
NOTA 02 - O
disposto na nota 01 aplica-se aos créditos
fiscais recebidos por transferência efetuada
nos termos do art. 58, II, nota 01,
"d", de cedente do crédito fiscal
que tenha promovido, no ano-calendário
anterior, saídas de mercadorias em valor
superior a 1.000 (mil) vezes o valor-limite
previsto para enquadramento na categoria EPP,
informação essa que será comunicada ao
contribuinte pelo Departamento da Receita
Pública Estadual.
NOTA 03 - O
excedente dos créditos fiscais recebidos por
transferência, não utilizado por força dos
limites de redução estabelecidos nas notas
01 e 02, poderá ser apropriado nos períodos
de apuração posteriores, desde que
respeitados os mesmos limites estabelecido nas
referidas notas."
ALTERAÇÃO
Nº 1860 - No art. 58:
a) o
"caput" passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
58 - Os saldos credores acumulados pelos
estabelecimentos de contribuintes em
decorrência de operações ou prestações
destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas,
nos termos do art. 11, parágrafo único,
podem, a partir de 1º de fevereiro de 2005,
ser:"
b) no inciso
II, fica revogada a nota, são acrescentadas
as notas 01 e 02 e é dada nova redação à
alínea "a", conforme segue:
"NOTA
01 - A transferência de saldos credores
prevista neste inciso será feita mediante
emissão, pela administração tributária
estadual, de documento que reconheça o
crédito, sendo que poderá ser transferido
até:
a) 100% (cem
por cento) do valor da aquisição nos casos
em que o cedente do crédito fiscal tenha
promovido, no ano-calendário anterior,
saídas de mercadorias cujo valor total não
seja superior ao valor-limite previsto para
enquadramento na categoria EPP;
b) 75%
(setenta e cinco por cento) do valor da
aquisição em casos em que o cedente do
crédito fiscal tenha promovido, no
ano-calendário anterior, saídas de
mercadorias cujo valor total seja superior a
uma e não exceda a 10 (dez) vezes o
valor-limite previsto para enquadramento na
categoria EPP;
c) 50%
(cinqüenta por cento) do valor da aquisição
nos casos em que o cedente do crédito fiscal
tenha promovido, no ano-calendário anterior,
saídas de mercadorias cujo valor total seja
superior a 10 (dez) e não exceda a 20 (vinte)
vezes o valor-limite previsto para
enquadramento na categoria EPP;
d) o valor
do imposto destacado na Nota Fiscal que
documentar as referidas aquisições, nos
demais casos.
NOTA 02 - Os
limites de saídas de mercadorias referidos na
nota 01 serão proporcionais ao número de
meses ou fração de mês de atividades da
empresa.
a) energia
elétrica, matéria-prima, material
secundário, produtos auxiliares ou material
de embalagem, adquiridos de estabelecimento
comercial ou industrial e destinados à
industrialização, neste Estado, pela
própria empresa adquirente;"
c) ficam
acrescentados os incisos IV e V, fica revogado
o § 2º, e o § 1º, renumerado para
parágrafo único, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"IV -
havendo saldo remanescente, após as
transferências previstas no inciso I,
utilizados para pagamento de créditos
tributários constituídos, próprios ou de
terceiros, observado o limite de 60% (sessenta
por cento) do montante de cada crédito
tributário, devendo o saldo, as custas
judiciais e os honorários advocatícios em
favor da Procuradoria-Geral do Estado ser
pagos em moeda corrente;
NOTA - O
disposto neste inciso obedecerá às seguintes
condições:
a) fica
limitado ao pagamento de créditos
tributários que tenham sido objeto de
execução fiscal ou ação judicial proposta
pelo sujeito passivo visando sua
desconstituição total ou parcial, ajuizada
em data anterior a 31 de dezembro de 2003, no
caso de créditos próprios, ou a 31 de
dezembro de 2002, no caso de créditos de
terceiros;
b) os
pagamentos em moeda corrente poderão ser
realizados em ato único ou, com exceção das
custas judiciais, sob forma parcelada, sendo
que, na hipótese de parcelamento, deverão
ser observadas as condições previstas na
legislação tributária e, no que se refere
aos honorários advocatícios, obedecidos os
termos a serem definidos pela
Procuradoria-Geral do Estado;
c) na
hipótese de parcelamento do saldo de crédito
tributário, a quitação do montante a ser
pago mediante a utilização de saldos
credores será igualmente parcelada e ficará
sob condição suspensiva até o integral
cumprimento do parcelamento.
V - havendo
saldo remanescente, após as transferências
previstas no inciso I, transferidos a outros
contribuintes deste Estado, em outras
hipóteses que não as previstas nos incisos
anteriores, até o limite de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) por mês.
Parágrafo
único - Além das hipóteses previstas nos
incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser
autorizada a transferência de saldos credores
acumulados para outros contribuintes deste
Estado, desde que o contribuinte cedente do
crédito fiscal firme Termo de Acordo com o
Departamento da Receita Pública Estadual,
após sua aprovação no Conselho Estadual de
Competitividade do Rio Grande do Sul
COMPET/RS, mediante análise da situação
individual da empresa, devendo o Termo
estabelecer as condições da transferência
em função de alguns dos seguintes
compromissos que a empresa assumir:
a) geração
ou manutenção de empregos;
b) realização de investimentos;
c) incremento na arrecadação do ICMS
decorrente de importações do exterior;
d) incremento das aquisições internas de
mercadorias, bens e serviços;
e) ampliação da atividade econômica;
f) agregação de percentual mínimo de valor,
econômico;
g) estorno
de lançamento de créditos fiscais em
montante igual ao valor do saldo credor cuja
transferência será autorizada."
Art. 2º -
Com fundamento no disposto no § 8º do, art.
31 da LEI Nº 8.820, de 27/01/89, ficam
introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº
37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência
às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO
Nº 1861 - No livro II:
a) na
alínea "b" do inciso V do art. 29,
a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada
a nota 02, conforme segue:
"NOTA
02 - O disposto na nota anterior não se
aplica na hipótese do diferimento parcial
previsto no art. 1º-A do Livro III, caso em
que este campo deverá conter o destaque do
imposto correspondente à parte não
diferida."
b) fica
acrescentada nota à alínea "b" do
inciso V do art. 155, conforme segue:
"NOTA -
Na hipótese do diferimento parcial previsto
no art. 1º-A do Livro III, deverá constar
nessa coluna apenas a parcela do valor da
operação correspondente ao
diferimento."
ALTERAÇÃO
Nº 1862 - No Livro III:
a) fica
acrescentado o art. 1º-A conforme segue:
"Art.
1º-A - Difere-se para a etapa posterior o
pagamento do valor equivalente a 29,411%
(vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze
milésimos por cento) do imposto devido nas
saídas internas, promovidas por
estabelecimento industrial, inscrito no
CGC/TE, de mercadorias de produção própria
relacionadas:
NOTA 01 - Na
hipótese deste artigo, a responsabilidade
pelo referido pagamento fica transferida ao
destinatário da mercadoria.
NOTA 02 -
Aplica-se a este artigo o disposto nos §§
1º e 2º do art. 1º.
I - na
Subseção I da Seção IV do Apêndice II,
para estabelecimento industrial, inscrito no
CGC/TE, desde que destinadas à
industrialização de novos produtos;
II - na
Subseção II da Seção IV do Apêndice II,
para estabelecimento industrial ou comercial,
inscrito no CGC/TE, desde que destinadas à
industrialização ou comercialização."
b) ficam
acrescentadas notas ao art. 4º e ao seu §
1º, conforme segue:
"NOTA -
Na hipótese prevista no art. 1º-A, o débito
de responsabilidade pelo diferimento do
pagamento do imposto devido será calculado
pela aplicação da alíquota correspondente
sobre o valor equivalente a 29,411% (vinte e
nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos
por cento) da base de cálculo da operação
praticada pelo contribuinte
substituído."
"NOTA -
Na hipótese prevista no art. 1º-A, quando o
contribuinte não puder comprovar o valor do
imposto efetivamente incidente na entrada da
mercadoria, o débito de responsabilidade
será calculado pela aplicação da alíquota
interna vigente por ocasião da última
entrada de mercadorias da mesma espécie sobre
o valor equivalente a 29,411% (vinte e nove
inteiros e quatrocentos e onze milésimos por
cento) da base de cálculo dessa
entrada."
ALTERAÇÃO
Nº 1863 - Fica acrescentada a Seção IV ao
Apêndice II conforme apenso a este Decreto.
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos, quanto
às alterações nºs 1859 e 1860, a 1º de
fevereiro de 2005, e produzindo efeitos,
quanto às alterações nºs 1861 a 1863, a
partir de 1º de março de 2005.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de
2005.
FIM DO
DOCUMENTO.
|
DECRETO
Nº 43.699, DE 29 DE MARÇO DE 2005.
Modifica
o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo
82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º - Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO
Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em
seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº
43.697, de 23/03/05:
ALTERAÇÃO
N° 1878 - Fica acrescentada a nota 04 ao
"caput" do art. 32 do Livro I com a
seguinte redação:
"NOTA
04 - Em substituição ao disposto na nota 03,
a apropriação de crédito fiscal presumido
em valor superior ao previsto na nota 02 fica
assegurada ao contribuinte que tenha termo de
acordo ou protocolo firmado, vigente em 1º de
janeiro de 2005, que atenda às condições
estabelecidas na nota 03, durante o período
em que o mesmo for vigente e desde que
cumpridas as condições nele
estabelecidas."
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO
PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de
2005.
|
DECRETO Nº
43.700, DE 29 DE, MARÇO DE 2005.
Modifica o
Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 82,
inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Com fundamento no art. 2º da LEI Nº 12.209,
de 29/12/04, que modificou a LEI Nº 8.820, de
27/01/89, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Livro I do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de
26/08/97, numeradas em seqüência à
introduzida pelo DECRETO Nº 43.699, de
29/03/05:
ALTERAÇÃO
Nº 1879 - No art. 37, no número 2 da alínea
"d" do § 2º, a nota 03 fica
renumerada para nota 04 e é acrescentada a
nota 03, conforme segue:
"NOTA
03 - O limite de saídas de mercadorias
referido na nota 02 será proporcional ao
número de meses ou fração de mês de
atividades da empresa cedente do crédito
fiscal, transcorridos:
a) no
ano-calendário anterior, se a empresa iniciou
suas atividades no ano anterior;
b) no ano-calendário corrente, se a empresa
iniciou suas atividades no ano corrente."
ALTERAÇÃO
Nº 1880 - No art. 58, a alínea "d"
da nota 01 do inciso II passa a ser a nota
"e" e fica acrescentada uma nova
alínea "d" com a seguinte
redação:
"d) 40%
(quarenta por cento) do valor da aquisição
nos casos em que o cedente do crédito fiscal
tenha promovido, no ano-calendário anterior,
saídas de mercadorias cujo valor total seja
superior a 20 (vinte) e não exceda a 40
(quarenta) vezes o valor-limite previsto para
enquadramento na categoria EPP;"
ALTERAÇÃO
Nº 1881- No art. 58, é dada nova redação
à nota 02 do inciso II, conforme segue:
"NOTA
02 - Os limites de saídas de mercadorias
referidos na nota 01 serão proporcionais ao
número de meses ou fiação de mês de
atividades da empresa cedente do crédito
fiscal, transcorridos:
a) no
ano-calendário anterior, se a empresa iniciou
suas atividades no ano anterior;
b) no ano-calendário corrente, se a empresa
iniciou suas atividades no ano corrente."
ALTERAÇÃO
N° 1882 - No art. 60:
a) fica
acrescentada nota ao "caput" com a
seguinte redação:
"NOTA -
Ver hipótese de utilização de saldo credor
acumulado em decorrência de operações ou
prestações destinadas ao exterior, ou a elas
equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo
único, para pagamento de créditos
tributários constituídos, art. 58, IV."
28710.
a nota do inciso II fica renumerada
para nota 01 e é acrescentada a nota
02 com a seguinte redação:
"NOTA
02 - Na hipótese prevista na nota do
"caput" deste artigo, não se aplica
o disposto na alínea "b" da nota
01."
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos, quanto
à alteração nº 1880, a 1º de março de
2005, e, quanto às alterações nºs
1879, 1881 e 1882, a 1º de fevereiro de 2005.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de
2005.
|
DECRETO Nº
43.717, DE 30 DE MARÇO DE 2005.
Modifica o
Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 82,
inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO
Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em
seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº
43.700, de 29/03/05:
ALTERAÇÃO
Nº 1883 - No art. 29 do Livro II, fica
acrescentada nota à alínea "a" do
inciso V, conforme segue:
"NOTA -
Na hipótese do diferimento parcial previsto
no art. 1º-A do Livro III, deverá constar
neste campo apenas a parcela da base de
cálculo correspondente ao imposto não
diferido."
ALTERAÇÃO
Nº 1884 - No art. 153 do Livro II, fica
acrescentada à alínea "b" do
inciso VII, conforme segue:
"NOTA -
Na hipótese do diferimento parcial previsto
no art. 1º-A do Livro III, deverá constar
nesta coluna apenas a parcela do valor da
operação correspondente ao
diferimento."
ALTERAÇÃO
Nº 1885 - Na Seção IV do Apêndice II,
ficam revogados os itens XXI, XXVI e XLV da
Subseção I e ficam acrescentados os itens V
a VIII à Subseção II, conforme segue:
Item |
Mercadorias |
Classificação
na
NBM/SH-NCM |
"V |
Artigos
de viagem, bolsas e artefatos
semelhantes |
4202 |
VI |
Vestuário
e seus acessórios, de couro natural ou
reconstituído |
4203 |
VII |
Calçados,
polainas e artefatos semelhantes |
6401 a
6405 |
VIII |
Móveis
e mobiliário médico-cirúrgico, exceto
as posições 9401.90 e 9403.90 |
9401 a
9403" |
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, quanto à
alteração nº 1885, a partir de 1º de abril
de 2005.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de
2005.
|
Porto
Alegre, 24 de fevereiro de 2005.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA - DRP N.º 007/05
(DOE 25.02.05)
Introduz
alterações na Instrução
Normativa DRP n.º 45/98, de
26/10/98.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA
ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 9.º, II, 2, combinado com o
artigo 147 da Lei n.º 8.118, de 30/12/85,
introduz as seguintes alterações na
Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de
26/10/98 (DOE 30/10/98):
1.
No Capítulo VIII do Título I:
a)
é dada nova redação ao item 1.1, conforme
segue:
"1.1
– Os saldos credores acumulados por
estabelecimentos de contribuintes em
decorrência de operações ou prestações
destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas
(RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único),
podem ser:
a)
transferidos pelo sujeito passivo,
independentemente de autorização:
1
– a qualquer estabelecimento seu, no Estado;
2
– ao estabelecimento deste Estado de sujeito
passivo que resultar de transformação,
fusão, incorporação, cisão ou venda de
estabelecimento ou fundo de comércio, desde
que o cedente tenha participado do respectivo
negócio jurídico;
b)
transferidos pelo sujeito passivo a outros
contribuintes deste Estado nos termos
previstos no RICMS, Livro I, art. 58, desde
que:
1
– tenha efetuado, primeiramente, a
transferência prevista no número 1 da
alínea anterior, na hipótese de ter apurado
saldos devedores em outros estabelecimentos
seus, para, após, transferir o saldo
remanescente;
2
– o sujeito passivo, bem como a empresa que
com ele mantenha relação de
interdependência ou seja por ele controlada
ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art.
1.º, IV), cumpram as condições previstas no
RICMS, Livro I, art. 57, I e II;
3
– a transferência seja autorizada nos
termos da Seção 3.0.
1.1.1
– A apuração do valor do saldo credor
passível de transferência referido no RICMS,
Livro I, art. 58, será efetuada deduzindo-se
do saldo credor constante na GIA ou GIS do
período imediatamente anterior ao da
transferência os seguintes créditos:
a)
os decorrentes de entradas de mercadoria,
matéria-prima, material secundário, produtos
auxiliares e material de embalagem:
1
– em estoque no último dia do período de
apuração a que corresponder a GIA ou GIS;
2
– empregados na fabricação de produtos
industrializados ou em fase de
industrialização, em estoque, na mesma data;
b)
os recebidos por transferência;
c) os decorrentes de atualização monetária;
d) os presumidos referidos no RICMS, Livro I,
art. 32;
e) outros créditos de ICMS eventualmente
existentes, inclusive os decorrentes de
entradas de matéria-prima, material
secundário, produtos auxiliares e material de
embalagem empregados na fabricação de
produtos, cujas saídas subseqüentes não
tenham sido destinadas ao exterior, ou não
tenham sido realizadas com o fim específico
de exportação para o exterior.
1.1.2
– A apuração do valor total das saídas de
mercadorias promovidas pela empresa cedente do
crédito fiscal para efeito de enquadramento
nos diversos dispositivos do RICMS, Livro I,
art. 58, obedecerá ao seguinte:
a)
serão incluídos os valores correspondentes
a:
1
– seguros, juros e demais importâncias
recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do
valor, reais ou nominais;
2 – frete, caso o transporte seja efetuado
pelo próprio remetente;
3 – montante do IPI;
b)
não serão incluídas as saídas referentes
a:
1
– remessas para industrialização,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionamento, confecção,
pintura, lustração e operações similares,
bem como para demonstração, armazenamento,
conserto e restauração de máquinas e
aparelhos, e recondicionamento de motores, a
estabelecimentos de terceiros, desde que deva
haver devolução ao estabelecimento de
origem, e que esta se torne efetiva, na
hipótese de saída para fora do Estado, no
prazo de 180 dias, contado da data da remessa
ou, havendo a prorrogação prevista no RICMS,
Livro I, art. 55, I, nota 02, no novo prazo
autorizado;
2 – devoluções de mercadorias;
3 – transferências de mercadorias entre
estabelecimentos do mesmo titular, situados
neste Estado;
c)
serão descontados os valores das entradas
decorrentes de:
1
– retornos de mercadorias remetidas para
venda fora do estabelecimento e não
comercializadas;
2 – retornos de mercadorias remetidas para
exposições ou feiras;
3 – retornos de mostruários;
4 – retornos de mercadorias que não tenham
sido entregues ao destinatário;
5 – devoluções de mercadorias, efetuadas
por contribuintes;
6 – devoluções de mercadorias, efetuadas
por produtor ou por não-contribuinte, nas
hipóteses do RICMS, Livro I, art. 31, III;
d)
não serão consideradas as saídas de bens do
ativo permanente ou de uso ou consumo.
1.1.2.1
– A conversão dos valores de saídas de
mercadorias em quantidade de UPF-RS,
necessária para enquadramento nos diversos
dispositivos do RICMS, Livro I, art. 58, cujos
limites estão estabelecidos em número de
vezes que as saídas representam do
valor-limite para enquadramento na categoria
EPP, será feita com base no valor da UPF-RS
vigente no respectivo mês da saída."
b)
o "caput" da alínea "b"
do item 2.1, mantida a redação de seus
números, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"b)
ser transferidos pelo sujeito passivo a outros
contribuintes deste Estado nas hipóteses
previstas no RICMS, Livro I, art. 59, II e IV,
ou a outro estabelecimento do mesmo sujeito
passivo, situado em outra unidade da
Federação na hipótese prevista no RICMS,
Livro I, art. 59, III, desde que:"
c)
o item 3.1, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"3.1
– O sujeito passivo interessado em promover
transferência de saldo credor, prevista nos
itens 1.1, "b", e 2.1,
"b", deverá:
a)
se for usuário da INTERNET, solicitar
autorização nos termos previstos no item
3.2;
b) nas demais hipóteses, solicitar
autorização na repartição fazendária, nos
termos previstos no item 3.3.
3.1.1
– A solicitação de transferência de saldo
credor somente poderá ser efetuada até o dia
25 de cada mês.
3.1.1.1
– No mês de junho de 2001, a solicitação
de transferência poderá ser efetuada até o
dia 28/06/01.
3.1.1.2 – No mês de janeiro de 2005, a
solicitação de transferência poderá ser
efetuada até o dia 28/01/05.
3.1.1.3 – No mês de fevereiro de 2005, a
solicitação de transferência poderá ser
efetuada até o dia 28/02/05.
3.1.2
– Fica prorrogado para o primeiro dia útil
subseqüente o término do prazo previsto no
subitem 3.1.1 que recair em dia em que não
haja expediente normal na repartição
fazendária.
3.1.3
– Para efetuar a solicitação de
transferência de saldo credor prevista no
RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único, o
sujeito passivo deverá antes firmar Termo de
Acordo com o Departamento da Receita Pública
Estadual, o qual deverá ser requerido à
Fiscalização de Tributos Estaduais da
repartição fazendária à qual se vincula o
estabelecimento, no interior, ou da CAC, em
Porto Alegre, conforme sua localização.
3.1.3.1
– O requerimento, aludido no subitem 3.1.3,
deverá estar acompanhado de proposta de
compromissos a serem cumpridos pelo
contribuinte na vigência do Termo de Acordo,
conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 58,
parágrafo único."
d)
é dada nova redação ao título do item 3.2
e fica acrescentada a alínea "d" ao
subitem 3.2.3, conforme segue:
"3.2
– Solicitação de transferência por meio
da INTERNET"
"d)
cópia do Termo de Acordo firmado com o
Departamento da Receita Pública Estadual, na
hipótese da transferência prevista no RICMS,
Livro I, art. 58, parágrafo único."
e)
é dada nova redação ao item 3.3, conforme
segue:
"3.3
– Solicitação de transferência na
repartição fazendária
3.3.1
– Para efetuar a solicitação de
transferência de saldo credor na repartição
fazendária, o sujeito passivo deverá
apresentar à Fiscalização de Tributos
Estaduais da repartição fazendária à qual
se vincula o estabelecimento, no interior, ou
da CAC, em Porto Alegre, conforme sua
localização:
a)
requerimento (Anexo A-19), devidamente
preenchido com as informações solicitadas no
quadro A e no quadro C;
b) os livros Registro de Apuração do ICMS e
Registro de Entradas ou, na hipótese de EPP
que não utilize esses livros, o livro
Registro Fiscal Simplificado da EPP;
c) os documentos fiscais relativos às
entradas de mercadorias ou ao recebimento de
serviços, que deram origem ao saldo credor a
ser transferido;
d) as informações fiscais em meio magnético
conforme disposto no Capítulo XVI, 1.3,
relativas aos períodos de apuração
anteriores ao pedido, desde o início da
acumulação dos saldos credores a serem
transferidos, na hipótese de estabelecimento
usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados;
e) o documento fiscal de aquisição das
mercadorias ou dos serviços, adquiridos por
meio da transferência de saldo credor, nas
hipóteses em que esta tiver que ser efetuada
em favor de estabelecimento fornecedor;
f) qualquer outro documento ou livro exigido
pela Fiscalização de Tributos Estaduais que
possa ser útil para a aferição das
condições exigidas para a transferência;
g) a NF relativa à transferência de saldo
credor, emitida de acordo com o previsto no
item 3.4, apensa, se for o caso, ao respectivo
talonário.
3.3.2
– De posse dos documentos mencionados no
subitem anterior, a Fiscalização de Tributos
Estaduais verificará se foram atendidas as
condições previstas no RICMS, Livro I, art.
57, e analisará a idoneidade do saldo credor
objeto da solicitação de transferência,
transcrevendo as informações nos campos
próprios do quadro B do Anexo A-19, devendo:
a)
indeferir o pedido, caso o requerente não
satisfaça as condições exigidas ou inexista
saldo credor acumulado; ou
b) autorizar a transferência de saldo credor,
sob condição resolutória, caso o requerente
satisfaça as condições exigidas e exista
saldo credor acumulado, hipótese em que
arquivará o Anexo A-19 na repartição
fazendária e emitirá e entregará ao
contribuinte a "Autorização de
Transferência de Saldo Credor" (Anexo
A-23), de acordo com o previsto no subitem
3.3.3.
3.3.3
– A "Autorização de Transferência de
Saldo Credor" será emitida, no mínimo,
em 2 (duas) vias que terão a seguinte
destinação:
a)
uma via para o requerente;
b) uma via para cada um dos
destinatários."
f)
é dada nova redação ao número 5 da alínea
"c" do subitem 3.4.1, conforme
segue:
"5
– o número do Termo de Acordo que autoriza
a transferência, na hipótese da
transferência prevista no RICMS, Livro I,
art. 58, parágrafo único."
2.
Na Seção II do Apêndice VII:
a)
ficam revogadas as "Observações" e
a coluna "OBS." nas tabelas
"Descrição da hipótese de crédito
fiscal recebido por transferência" e
"Descrição da hipótese de
transferência de créditos ou de saldo
credor";
b)
na tabela "Descrição da hipótese de
crédito fiscal recebido por
transferência", ficam revogados os
códigos 020, 021, 022 e 023, e são
acrescentados os códigos 030 a 043, obedecida
a ordem do dispositivo legal, conforme segue:
DESCRIÇÃO
DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL
RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA |
CÓDIGO |
Dispositivo
Legal |
Crédito
Fiscal recebido em virtude de
transferência de créditos ou de saldo
credor referente a: |
|
"RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"a", e art. 58, II,
"a" |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas:
até 1 EPP |
030 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"b", e art. 58, II,
"a" |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas:
mais de 1 até 10 EPP |
031 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"c", e art. 58, II,
"a" |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas:
mais de 10 até 20 EPP |
032 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"d", e art. 58, II,
"a" |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas:
mais de 20 até 1.000 EPP |
033 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"d", art. 58, II,
"a", e art. 37, § 2.º,
"d", 2, nota 02 |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas:
mais de 1.000 EPP |
034 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"a", e art. 58, II,
"b" |
Exportação
– máquinas etc. – saídas: até 1
EPP |
035 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"b", e art. 58, II,
"b" |
Exportação
– máquinas etc. – saídas: mais de
1 até 10 EPP |
036 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"c", e art. 58, II,
"b" |
Exportação
– máquinas etc. – saídas: mais de
10 até 20 EPP |
037 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"d", e art. 58, II,
"b" |
Exportação
– máquinas etc. – saídas: mais de
20 até 1.000 EPP |
038 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"d", art. 58, II,
"b", e art. 37, § 2.º,
"d", 2, nota 02 |
Exportação
– máquinas etc. – saídas: mais de
1.000 EPP |
039 |
RICMS,
Livro I, art. 58, IV |
Exportação
– pagamento de créditos tributários
constituídos |
040 |
RICMS,
Livro I, art. 58, V |
Exportação
– outras hipóteses, até R$ 40.000,00 |
041 |
RICMS,
Livro I: art. 58, parágrafo único, e
art. 37, § 2.º, "d", 2, nota
01 (aquisições) |
Exportação
– Termo de Acordo – aquisições |
042 |
RICMS,
Livro I: art. 58, parágrafo único, e
art. 37, § 2.º, "d", 2, nota
01 (exceto aquisições) |
Exportação
– Termo de Acordo – exceto
aquisições |
043" |
c)
na tabela "Descrição da hipótese de
transferência de créditos ou de saldo
credor", ficam revogados os códigos 119,
120, 121 e 122, e são acrescentados os
códigos 131 a 135, 141 a 145, e 151 a 154,
obedecida a ordem do dispositivo legal,
conforme segue:
DESCRIÇÃO
DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITOS
OU DE SALDO CREDOR |
CÓDIGO |
Dispositivo
Legal |
Transferência
de créditos ou de saldo credor
referente a: |
|
"RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"a", e art. 58, II,
"a" |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas:
até 1 EPP |
131 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"b", e art. 58, II,
"a" |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas:
mais de 1 até 10 EPP |
132 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"c", e art. 58, II,
"a" |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas:
mais de 10 até 20 EPP |
133 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"d", e art. 58, II,
"a" |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas:
mais de 20 até 1.000 EPP |
134 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"d", art. 58, II,
"a", e art. 37, § 2.º,
"d", 2, nota 02 |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas:
mais de 1.000 EPP |
135 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"a", e art. 58, II,
"b" |
Exportação
– máquinas etc. – saídas: até 1
EPP |
141 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"b", e art. 58, II,
"b" |
Exportação
– máquinas etc. – saídas: mais de
1 até 10 EPP |
142 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"c", e art. 58, II,
"b" |
Exportação
– máquinas etc. – saídas: mais de
10 até 20 EPP |
143 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"d", e art. 58, II,
"b" |
Exportação
– máquinas etc. – saídas: mais de
20 até 1.000 EPP |
144 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"d", art. 58, II,
"b", e art. 37, § 2.º,
"d", 2, nota 02 |
Exportação
– máquinas etc. – saídas: mais de
1.000 EPP |
145 |
RICMS,
Livro I, art. 58, IV |
Exportação
– pagamento de créditos tributários
constituídos |
151 |
RICMS,
Livro I, art. 58, V |
Exportação
– outras hipóteses, até R$ 40.000,00 |
152 |
RICMS,
Livro I: art. 58, parágrafo único, e
art. 37, § 2.º, "d", 2, nota
01 (aquisições) |
Exportação
– Termo de Acordo – aquisições |
153 |
RICMS,
Livro I: art. 58, parágrafo único, e
art. 37, § 2.º, "d", 2, nota
01 (exceto aquisições) |
Exportação
– Termo de Acordo – exceto
aquisições |
154" |
3.
O anverso do Anexo A-19 fica substituído pelo
modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1.º de fevereiro de 2005.
|
Porto
Alegre, 29 de março de 2005.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA - DRP n.º 013/05
(DOE 30.03.05)
Introduz
alterações na Instrução
Normativa DRP n.º 45/98, de
26/10/98.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA
ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 9.º, II, 2, combinado com o
artigo 147 da Lei n.º 8.118, de 30/12/85,
introduz as seguintes alterações na
Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de
26/10/98 (DOE de 30.10.98):
1.
No Capítulo VIII do Título I, ficam
acrescentados os subitens 1.1.1.1, 3.1.1.4 e
3.6.2, conforme segue:
"1.1.1.1
– Não se aplica o disposto no subitem
1.1.1, "a", às transferências
efetivadas no período de 01/03 a 31/12/05:
a)
relativamente aos estoques provenientes de
aquisições de contribuintes deste Estado
b) relativamente aos estoques provenientes de
aquisições de contribuintes de outras
unidades da Federação, podendo a empresa
cedente do crédito fiscal, nessa hipótese,
considerar no saldo passível de
transferência os seguintes percentuais
aplicáveis aos mencionados estoques:
90% |
março |
|
40% |
agosto |
80% |
abril |
|
30% |
setembro |
70% |
maio |
|
20% |
outubro |
60% |
junho |
|
10% |
novembro |
50% |
julho |
|
0% |
dezembro" |
"3.1.1.4
– No mês de março de 2005, a solicitação
de transferência poderá ser efetuada até o
dia 31/03/05."
"3.6.2
– Poderão ser estabelecidas hipóteses em
que a autorização de transferência de saldo
credor será efetuada exclusivamente pelo
Diretor do Departamento da Receita Pública
Estadual."
2.
Na Seção II do Apêndice VII:
na
tabela "Descrição da hipótese de
crédito fiscal recebido por
transferência", é dada nova
redação aos dispositivos legais e às
descrições correspondentes aos códigos
033, 034, 038 e 039 e são acrescentados
os códigos 044 e 045, obedecida a ordem
dos dispositivos legais, conforme segue:
DESCRIÇÃO
DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO
POR TRANSFERÊNCIA |
CÓDIGO |
Dispositivo
Legal |
Crédito
Fiscal recebido em virtude de
transferência de créditos ou de saldo
credor referente a: |
|
"RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"d", e art. 58, II,
"a" |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas:
mais de 20 até 40 EPP |
044 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"e", e art. 58, II,
"a" |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas:
mais de 40 até 1.000 EPP |
033 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"e", art. 58, II,
"a", e art. 37, § 2.º,
"d", 2, nota 02 |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas:
mais de 1.000 EPP |
034 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"d", e art. 58, II,
"b" |
Exportação
– máquinas etc. – saídas: mais de
20 até 40 EPP |
045 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"e", e art. 58, II,
"b" |
Exportação
– máquinas etc. – saídas: mais de
40 até 1.000 EPP |
038 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"e", art. 58, II,
"b", e art. 37, § 2.º,
"d", 2, nota 02 |
Exportação
– máquinas etc. – saídas: mais de
1.000 EPP |
039" |
na
tabela "Descrição da hipótese de
transferência de créditos ou de saldo
credor", é dada nova redação aos
dispositivos legais e às descrições
correspondentes aos códigos 134, 135, 144
e 145 e são acrescentados os códigos 155
e 156, obedecida a ordem dos dispositivos
legais, conforme segue:
DESCRIÇÃO
DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR |
CÓDIGO |
Dispositivo
Legal |
Transferência
de créditos ou de saldo credor
referente a: |
|
"RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"d", e art. 58, II,
"a" |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas:
mais de 20 até 40 EPP |
155 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"e", e art. 58, II,
"a" |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas:
mais de 40 até 1.000 EPP |
134 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"e", art. 58, II,
"a", e art. 37, § 2.º,
"d", 2, nota 02 |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas:
mais de 1.000 EPP |
135 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"d", e art. 58, II,
"b" |
Exportação
– máquinas etc. – saídas: mais de
20 até 40 EPP |
156 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"e", e art. 58, II,
"b" |
Exportação
– máquinas etc. – saídas: mais de
40 até 1.000 EPP |
144 |
RICMS,
Livro I: art. 58, II, nota 01,
"e", art. 58, II,
"b", e art. 37, § 2.º,
"d", 2, nota 02 |
Exportação
– máquinas etc. – saídas: mais de
1.000 EPP |
145" |
3.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1.º de março de 2005. |
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