a)
Quando a transferência
Os
Decretos 43.641 de 23.02.2005 e 43.700 de 29/03/2005 trazem
entre outras alterações,
-
maneira da transferência dos créditos oriundos da
exportação
-
diferimento parcial da base de cálculo nas vendas
internas (no estado do RS).
-
Limites de aproveitamento do crédito presumidos relativo
ao Livro I, art. 32 do RICMS.
As
transferências de créditos tiveram sua movimentação
restringida. As empresas podem receber créditos transferidos e
compensar somente até determinados limites, como descrevemos a
seguir:
-
A Nota 1 e 2 do art. 58 modificada pelo Decreto restringe
o crédito recebido por transferência efetuada nos termos do
art. 58, § único, não podendo reduzir em mais de 10% (dez por
cento) do imposto devido, quando a empresa cedente, tenha no
exercício anterior, faturamento superior a 1.000 vezes o
valor-limite do enquadramento na categoria EPP [174.000 x UPF
(9,1641) x 1.000], que totaliza R$ 1.594.553.400,00). Este
limite restringe a poucas empresas no RS.
-
As letras a) a c) acrescentadas pelo decreto, estabelece
limites para as demais empresas a saber:
o
(i) 100%
do do valor da aquisição, nos casos em que o cedente do crédito
fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de
mercadorias até R$ 1.594.553,40;
o
(ii) 75%
do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito
fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas
superiores à R$ 1.594.553,40 até R$ 15.945.534,00;
o
(iii) 50%
do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito
fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas
superior à R$ 15.945.534,00 a R$ 31.891.068,00;
o
(iv)
40% do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito
fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas
cujo o valor de mercadorias seja de R$ 31.891.068,00 a R$
63.782.136,00 (Acrescentado pelo Dec. 43700 de 29/03/2005)
o
(iv) somente
o valor do imposto destacado na Nota Fiscal nos demais casos.
à
Continua a proporcionalidade do limite de saídas de
mercadorias, em relação ao número de meses trabalhados no ano
anterior.
b)
Quanto ao Diferimento
O
diferimento de parte do valor que servirá como base de cálculo
da operação. O diferimento corresponde ao equivalente a
29,411% do imposto devido nas saídas internas, desde que
promovidas por estabelecimento industrial, inscrito no CGC/TE,
de mercadorias de produção própria relacionadas no anexo do
Decreto.
Este
benefício aplica-se:
-
Aos produtos da Subseção I da Seção IV do Apêndice II,
quando a mercadoria for enviada a estabelecimento industrial
inscrito no CGC/TE e que seja utilizada na industrialização de
novos produtos;
-
Aos produtos da Subseção II da Seção IV do Apêndice II,
quando a mercadoria for enviada a estabelecimento industrial
ou comercial inscrito no CGC/TE desde que destinadas a
industrialização ou a comercialização (Ver
item VII acrescentado pelo Dec. 43.717 de 30/03/2005).
A
parcela diferida corresponde a 29,411% do valor do imposto
devido, diante disto, a base de cálculo do imposto será
70.589% e a alíquota permanece 17%. O resultado da aplicação
dos percentuais acima corresponde a carga tributária final de
12%.
-----------------------------------
O
Decreto 43.717 de 30 de março de 2005, ampliou os produtos
abrigados pelo diferimento, quanto comercializados de produtor
industrial para
outra empresa industrial ou comercial, no estado:
ALTERAÇÃO
Nº 1885 - Na Seção IV do Apêndice II, ficam revogados os
itens XXI, XXVI e XLV da Subseção I e ficam acrescentados os
itens V a VIII à Subseção II, conforme segue:
Item
|
Mercadorias
|
Classificação
na
NBM/SH-NCM
|
"V
|
Artigos
de viagem, bolsas e artefatos semelhantes
|
4202
|
VI
|
Vestuário
e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído
|
4203
|
VII
|
Calçados,
polainas e artefatos semelhantes
|
6401
a 6405
|
VIII
|
Móveis
e mobiliário médico-cirúrgico, exceto as posições
9401.90 e 9403.90 (Assentos
de madeira e outros; e, partes de móveis de madeira
e outros).
|
9401
a 9403"
|
Este item
VIII é o que diz mais respeito à atividade moveleira,
produzindo efeitos a partir de 01/04/2005.
Como
esta legislação carece de maiores interpretação, salvo
melhor juízo, este é nosso parecer.
Enio
Gehlen
Contador
CRCRS n. 28.425
GEHLEN Consultores e Contadores
( 54 452 2311
gehlen@gehlencontabilidade.com.br