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10/07/2009 - Pessoas Físicas que não se equiparam as Pessoas
Jurídicas
233 —
Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não a
equiparam a empresa individual?
Não se
caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência
legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ
(RIR/1999, arts. 214 e 215) ou que tenham seus atos
constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial,
entre outras:
a) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou
explore atividades sem vínculo empregatício, prestando
serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em
que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares
(RIR/1999, art. 150, § 2º, I);
b) a
pessoa física que explore, individualmente, contratos de
empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de
profissionais qualificados ou especializados (PN CST nº
25, de 1976);
c) a
pessoa física receptora de apostas da Loteria Esportiva e da
Loteria de números (Lotomania, Supersena, Mega-Sena etc.)
credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para
atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada
como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local,
outra atividade comercial (ADN Cosit nº 24,
de 1999);
d)
representante comercial que exerça exclusivamente a mediação
para a realização de negócios mercantis, como definido pelo
art. 1º da Lei nº 4.886, de
1965, uma vez que não os tenham praticado por conta própria
(RIR/1999, art. 150, § 2º, III, c/c o ADN CST
nº 25, de 1989);
e) a
pessoa física que, individualmente, exerça as profissões ou
explorem atividades consoante os termos do art. 150, § 2º,
do RIR/1999, como por exemplo: serventuários de justiça,
tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc.;
f) pessoa
física que faz o serviço de transporte de carga ou de
passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a
contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares
(RIR/1999, arts. 47, 86 e 111). Caso haja a contratação de
profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a
exploração individual da atividade, ficando a pessoa física,
que desta forma passa a explorar atividade econômica como
firma individual, equiparada a pessoa jurídica.
Regulamento do Imposto de Renda
(...)
Seção I
Caracterização
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto
de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº
1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São
empresas individuais:
I - as
firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art.
41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem,
habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de
natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro,
mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº
4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de
prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da
Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381,
de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º,
inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de
dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2º O
disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às
pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou
explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário,
professor, economista, contador, jornalista, pintor,
escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro
de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não
comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem
vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não
os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários,
oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e
adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente
de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de
trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem,
construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços
de utilidade pública, tanto de estudos como de construções
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas,
urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou
equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor
ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").
10/07/2009 - Testamento previne brigas familiares
Algum dia você já
pensou em fazer o seu testamento? A indagação parece sombria,
mas não é. A grande maioria das pessoas, nascidas na
Inglaterra e nos Estados Unidos, já fizeram seu testamento,
muitas ainda jovens, evitando assim graves problemas
familiares. Entre nós brasileiros a situação é totalmente
inversa. É de senso comum o medo de celebrar um testamento.
São inúmeros os
casos em que famílias, na luta pelo dinheiro, são inteiramente
destruídas após o falecimento de um dos seus membros, sem que
o mesmo deixasse por escrito a manifestação de última vontade.
O conceito de
testamento pode ser facilmente entendido pela leitura do
artigo 1.626 do Código Civil de 1916: considera-se
testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade
com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio,
para depois de sua morte.”
Ou seja, é o ato
pelo qual a pessoa do testador, utilizando-se somente de sua
vontade interior e atual, dispõe de seu patrimônio após a sua
morte. Não devemos ter a preocupação que aquela vontade
expressa no testamento se modifique, já que o testador pode
sempre alterá-la, pois o artigo 1.858 do Código Civil de 2002
expõe que “o testamento é ato personalíssimo, podendo ser
mudado a qualquer tempo”.
Em outras
palavras, o testador, até sua morte, pode alterar sua vontade
– quando quiser e quantas vezes quiser – sem necessidade de
justificativa ou razão.
Realça o
inesquecível jurista Carvalho Santos que a revogabilidade
é característica essencial do testamento. A vontade do
testador sai a andar, até que ele morra. É ambulatória até à
morte. (1)
Deste modo
pode-se afirmar que o testamento pode ser desfeito ou
invalidado pela vontade do testador, enquanto este for vivo e
capaz, como uma consequência do entendimento de que o
testamento é um ato essencialmente revogável. Fica-lhe ao
integral alvedrio, assim, em qualquer momento, modificar as
suas disposições, ou destruir e anular as já feitas, sem as
substituir por outras.
Tal
característica da revogabilidade do testamento é de real
importância, pois dá ao testador total liberdade, pois sua
vontade é facilmente modificável até o instante de sua morte.
Podemos afirmar
assim que até a data do falecimento do testador, o testamento
se reveste de vida interior, qual seja a facilidade e
viabilidade de sua modificação a qualquer momento. Deste modo,
uma mesma pessoa pode firmar diversos testamentos, certo que
ao firmar um novo testamento a manifestação de vontade
anteriormente exarada, caso contraditória, há de ser
considerada como não escrita.
Os testamentos
anteriores, em virtude da revogação de cada um deles,
desaparecem do mundo jurídico. Ademais cumpre lembrar que a
disposição de última vontade, bem como sua revogação, valem
por si. Não precisam de qualquer justificativa.
Deste modo não
devemos ter medo em expressar nossa vontade atual, pois além
de ser possível alterá-la a qualquer momento, representa a
real possibilidade de trazer harmonia e união entre as pessoas
que tanto amamos. Assim sempre que lembrarmos do ato jurídico
– testamento – devemos ter em mente a vida que representa a
vontade ali expressa.
(1) - J. M. DE CARVALHO
SANTOS, “Código Civil Brasileiro Interpretado”, vol. XXII, Rio
de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1977, 10ª edição, p. 369.
29/06/2009 - IR Fonte - Ônus do imposto
assumido pela fonte pagadora - preenchimento.
No caso de a fonte
pagadora assumir o ônus do Imposto de Renda não retido, como
deve ser informado no Comprovante de Rendimentos Pagos e de
Retenção?
No caso de a fonte pagadora que não retiver o imposto incidente sobre
rendimentos pagos assumir o respectivo ônus, a importância paga
ou creditada ao beneficiário do rendimento será considerada
líquida, devendo-se proceder ao reajustamento do rendimento
bruto. Para efeito de cálculo do imposto devido na fonte,
deve-se informar, no Comprovante de Rendimentos Pagos e de
retenção de imposto de Renda na Fonte, o valor do rendimento
bruto reajustado e o Imposto de Renda devido na fonte.
(RIR/1999, art. 725; e Parecer Normativo CST n° 2/1980; e
Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001)
|
| 15/06/2009 - IOF sobre mútuo
Não cabe IOF sobre mútuo quando Pessoa Física empresta recursos
financeiros à Pessoa Jurídica ou mesmo a Pessoa Física. Fund.:
art. 13, parágr. 1o. da Lei no. 9.79/1999 e Ato Declaratório SRF
no. 30/1999. |
12/06/2009 - IRFON sobre Indenizações pagas à PF ou PJ (art.
681 do RIR)Art. 681. Estão sujeitas ao
imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou
quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa
jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa
física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de
contrato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70).
§ 1º A responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que
efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem (Lei nº
9.430, de 1996, art. 70, § 1º).
§ 2º O imposto deverá ser retido
na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e será
recolhido no prazo a que se refere o inciso II do art. 865 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 70, § 2º).
§ 3º O valor da multa ou
vantagem será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70,
§ 3º):
I - computado na apuração da base de cálculo do
imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita, na determinação do lucro real;
III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação
da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.
§ 4º O imposto retido na fonte
será considerado como antecipação do devido em cada período de
apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como
tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta (Lei nº
9.430, de 1996, art. 70, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo não
se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com
a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos
patrimoniais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 5º). |
09/06/2009 - Depreciação e AmortizaçãoA nova
legislação que alterou a Lei das Sociedades por Ações trouxe um
grande desconforto ao contabilista onde desvinculou as taxas
fornecidas pela Receita Federal, passando a adotar os critérios em
função da VIDA ÚTIL DO BEM. Em tese, este dispositivo pode
beneficiar as PJ que podem atribuir taxas reais de depreciação,
desonerando dos tributos sobre ganho de capital por ocasião da
venda antes da total depreciação.
Fund. Parágrafo 3o. do Art. 183 da Lei das S/A. |
| 09/06/2009 - Calendário das
Notas Fiscais Eletrônicas
|
Contribuinte |
Data de início
de obrigatoriedade de emissão de NF-e |
|
I - fabricantes de cigarros |
1º de abril de 2008 |
|
II – distribuidores ou atacadistas de
cigarros |
1º de abril de 2008 |
|
III - produtores, formuladores e
importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente |
1º de abril de 2008 |
|
IV - distribuidores de combustíveis
líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente |
1º de abril de 2008 |
|
V - transportadores e revendedores
retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente |
1º de abril de 2008 |
|
VI - fabricantes de automóveis,
camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas |
1º de dezembro de 2008 |
|
VII - fabricantes de cimento |
1º de dezembro de 2008 |
|
VIII – fabricantes, distribuidores e
comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos
para uso humano |
1º de dezembro de 2008 |
|
IX – frigoríficos e atacadistas
que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas
ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e
avícola |
1º de dezembro de 2008 |
|
X - fabricantes de bebidas alcoólicas
inclusive cervejas e chopes |
1º de dezembro de 2008 |
|
XI – fabricantes de refrigerantes |
1º de dezembro de 2008 |
|
XII – agentes que, no Ambiente de
Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor
final |
1º de dezembro de 2008 |
|
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados
planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço |
1º de dezembro de 2008 |
|
XIV – fabricantes de ferro-gusa |
1º de dezembro de 2008 |
|
XV - importadores de automóveis,
camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas |
1º de abril de 2009 |
|
XVI - fabricantes e importadores de
baterias e acumuladores para veículos automotores |
1º de abril de 2009 |
|
XVII - fabricantes de pneumáticos
e de câmaras-de-ar |
1º de abril de 2009 |
|
XVIII – fabricantes e importadores de
autopeças |
1º de abril de 2009 |
|
XIX - produtores, formuladores,
importadores e distribuidores de solventes derivados de
petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente |
1º de abril de 2009 |
|
XX – comerciantes atacadistas a granel de
solventes derivados de petróleo |
1º de abril de 2009 |
|
XXI - produtores, importadores e
distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de
petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente |
1º de abril de 2009 |
|
XXII - comerciantes atacadistas a granel
de lubrificantes e graxas derivados de petróleo |
1º de abril de 2009 |
|
XXIII - produtores, importadores,
distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores
atacadistas a granel de álcool para outros fins |
1º de abril de 2009 |
|
XXIV – produtores, importadores e
distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou
de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente |
1º de abril de 2009 |
|
XXV – produtores, importadores e
distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente |
1º de abril de 2009 |
|
XXVI - atacadistas de produtos
siderúrgicos e ferro gusa |
1º de abril de 2009 |
|
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados
e ligas de alumínio |
1º de abril de 2009 |
|
XXVIII – fabricantes de vasilhames de
vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e
refrigerantes |
1º de abril de 2009 |
|
XXIX - fabricantes e importadores de
tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
1º de abril de 2009 |
|
XXX– fabricantes e importadores de
resinas termoplásticas |
1º de abril de 2009 |
|
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores
de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes |
1º de abril de 2009 |
|
XXXII – distribuidores, atacadistas ou
importadores de refrigerantes |
1º de abril de 2009 |
|
XXXIII - fabricantes, distribuidores,
atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados
na fabricação de refrigerantes |
1º de abril de 2009 |
|
XXXIV - atacadistas de bebidas com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
1º de abril de 2009 |
|
XXXV– atacadistas de fumo |
1º de abril de 2009 |
|
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e
charutos |
1º de abril de 2009 |
|
XXXVII– fabricantes e importadores de
filtros para cigarros |
1º de abril de 2009 |
|
XXXVIII – fabricantes e importadores de
outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e
charutos |
1º de abril de 2009 |
|
XXXIX– processadores industriais do
fumo |
1º de abril de 2009 |
|
XL - fabricantes de cosméticos,
produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
1º de setembro de 2009 |
|
XLI - fabricantes de produtos de
limpeza e de polimento |
1º de setembro de 2009 |
|
XLII - fabricantes de sabões e
detergentes sintéticos |
1º de setembro de 2009 |
|
XLIII - fabricantes de alimentos para
animais |
1º de setembro de 2009 |
|
XLIV - fabricantes de papel |
1º de setembro de 2009 |
|
XLV - fabricantes de produtos de
papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório |
1º de setembro de 2009 |
|
XLVI - fabricantes e importadores de
componentes eletrônicos |
1º de setembro de 2009 |
|
XLVII - fabricantes e importadores de
equipamentos de informática e de periféricos para
equipamentos de informática |
1º de setembro de 2009 |
|
XLVIII - fabricantes e importadores de
equipamentos transmissores de comunicação, pecas e
acessórios |
1º de setembro de 2009 |
|
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos
de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e
vídeo |
1º de setembro de 2009 |
|
L - estabelecimentos que realizem
reprodução de vídeo em qualquer suporte |
1º de setembro de 2009 |
|
LI - estabelecimentos que realizem reprodução
de som em qualquer suporte |
1º de setembro de 2009 |
|
LII - fabricantes e importadores de
mídias virgens, magnéticas e ópticas |
1º de setembro de 2009 |
|
LIII - fabricantes e importadores de
aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
comunicação, peças e acessórios |
1º de setembro de 2009 |
|
LIV - fabricantes de aparelhos
eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de
irradiação |
1º de setembro de 2009 |
|
LV - fabricantes e importadores de
pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para
veículos automotores |
1º de setembro de 2009 |
|
LVI - fabricantes e importadores de
material elétrico para instalações em circuito de consumo |
1º de setembro de 2009 |
|
LVII - fabricantes e importadores de
fios, cabos e condutores elétricos isolados |
1º de setembro de 2009 |
|
LVIII - fabricantes e importadores de
material elétrico e eletrônico para veículos automotores,
exceto baterias |
1º de setembro de 2009 |
|
LIX - fabricantes e importadores de
fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para
uso domestico, peças e acessórios |
1º de setembro de 2009 |
|
LX - estabelecimentos que realizem
moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo |
1º de setembro de 2009 |
|
LXI - atacadistas de café em grão |
1º de setembro de 2009 |
|
LXII - atacadistas de café torrado,
moído e solúvel |
1º de setembro de 2009 |
|
LXIII - produtores de café torrado e
moído, aromatizado |
1º de setembro de 2009 |
|
LXIV - fabricantes de óleos vegetais
refinados, exceto óleo de milho |
1º de setembro de 2009 |
|
LXV - fabricantes de defensivos
agrícolas |
1º de setembro de 2009 |
|
LXVI - fabricantes de adubos e
fertilizantes |
1º de setembro de 2009 |
|
LXVII - fabricantes de medicamentos
homeopáticos para uso humano |
1º de setembro de 2009 |
|
LXVIII - fabricantes de medicamentos
fitoterápicos para uso humano |
1º de setembro de 2009 |
|
LXIX - fabricantes de medicamentos
para uso veterinário |
1º de setembro de 2009 |
|
LXX - fabricantes de produtos
farmoquímicos |
1º de setembro de 2009 |
|
LXXI - atacadistas e importadores de
malte para fabricação de bebidas alcoólicas |
1º de setembro de 2009 |
|
LXXII - fabricantes e atacadistas de
laticínios |
1º de setembro de 2009 |
|
LXXIII -
fabricantes de
artefatos de material plástico para usos industriais |
1º de setembro de 2009 |
|
LXXIV - fabricantes de tubos de aço
sem costura |
1º de setembro de 2009 |
|
LXXV - fabricantes de tubos de aço com
costura |
1º de setembro de 2009 |
|
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos
e conexões em PVC e cobre |
1º de setembro de 2009 |
|
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados
de metal |
1º de setembro de 2009 |
|
LXXVIII - fabricantes de produtos de
trefilados de metal, exceto padronizados |
1º de setembro de 2009 |
|
LXXIX - fabricantes de cronômetros e
relógios |
1º de setembro de 2009 |
|
LXXX - fabricantes de equipamentos e
instrumentos ópticos, peças e acessórios |
1º de setembro de 2009 |
|
LXXXI - fabricantes de equipamentos de
transmissão ou de rolamentos, para fins industriais |
1º de setembro de 2009 |
|
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos
e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e
acessórios |
1º de setembro de 2009 |
|
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos
de ar condicionado para uso não-industrial |
1º de setembro de 2009 |
|
LXXXIV -
serrarias com desdobramento de madeira |
1º de setembro de 2009 |
|
LXXXV - fabricantes de artefatos de
joalheria e ourivesaria |
1º de setembro de 2009 |
|
LXXXVI - fabricantes de tratores,
peças e acessórios, exceto agrícolas |
1º de setembro de 2009 |
|
LXXXVII
-fabricantes e
atacadistas
de pães, biscoitos e bolacha |
1º de setembro de 2009 |
|
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de
vidros planos e de segurança |
1º de setembro de 2009 |
|
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em
geral, com predominância de produtos alimentícios |
1º de setembro de 2009 |
|
XC -
concessionários de
veículos novos |
1º de setembro de 2009 |
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XCI – fabricantes e importadores de
pisos e revestimentos cerâmicos |
1º de setembro de 2009 |
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XCII - tecelagem de fios de fibras
têxteis |
1º de setembro de 2009 |
|
XCIII - preparação e fiação de fibras
têxteis |
1º de setembro de 2009 |
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1
2 3 4
5 6 7
8 9 10

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