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10/07/2009 - Pessoas Físicas que não se equiparam as Pessoas Jurídicas

233 — Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não a equiparam a empresa individual?

Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ (RIR/1999, arts. 214 e 215) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

a) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares (RIR/1999, art. 150, § 2º, I);

b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados (PN CST nº 25, de 1976);

c) a pessoa física receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotomania, Supersena, Mega-Sena etc.) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial (ADN Cosit nº 24, de 1999);

d) representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, uma vez que não os tenham praticado por conta própria (RIR/1999, art. 150, § 2º, III, c/c o ADN CST nº 25, de 1989);

e) a pessoa física que, individualmente, exerça as profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 150, § 2º, do RIR/1999, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc.;

f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares (RIR/1999, arts. 47, 86 e 111). Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada a pessoa jurídica.

Regulamento do Imposto de Renda

(...)

Seção I
Caracterização

Art. 150.  As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º  São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

§ 2º  O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").

 

 
 
10/07/2009 - Testamento previne brigas familiares
 
   Algum dia você já pensou em fazer o seu testamento? A indagação parece sombria, mas não é. A grande maioria das pessoas, nascidas na Inglaterra e nos Estados Unidos, já fizeram seu testamento, muitas ainda jovens, evitando assim graves problemas familiares. Entre nós brasileiros a situação é totalmente inversa. É de senso comum o medo de celebrar um testamento.

   São inúmeros os casos em que famílias, na luta pelo dinheiro, são inteiramente destruídas após o falecimento de um dos seus membros, sem que o mesmo deixasse por escrito a manifestação de última vontade.

   O conceito de testamento pode ser facilmente entendido pela leitura do artigo 1.626 do Código Civil de 1916: considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte.”

   Ou seja, é o ato pelo qual a pessoa do testador, utilizando-se somente de sua vontade interior e atual, dispõe de seu patrimônio após a sua morte. Não devemos ter a preocupação que aquela vontade expressa no testamento se modifique, já que o testador pode sempre alterá-la, pois o artigo 1.858 do Código Civil de 2002 expõe que “o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo”.

   Em outras palavras, o testador, até sua morte, pode alterar sua vontade – quando quiser e quantas vezes quiser – sem necessidade de justificativa ou razão.

   Realça o inesquecível jurista Carvalho Santos que a revogabilidade é característica essencial do testamento. A vontade do testador sai a andar, até que ele morra. É ambulatória até à morte. (1)

   Deste modo pode-se afirmar que o testamento pode ser desfeito ou invalidado pela vontade do testador, enquanto este for vivo e capaz, como uma consequência do entendimento de que o testamento é um ato essencialmente revogável. Fica-lhe ao integral alvedrio, assim, em qualquer momento, modificar as suas disposições, ou destruir e anular as já feitas, sem as substituir por outras.

   Tal característica da revogabilidade do testamento é de real importância, pois dá ao testador total liberdade, pois sua vontade é facilmente modificável até o instante de sua morte.

   Podemos afirmar assim que até a data do falecimento do testador, o testamento se reveste de vida interior, qual seja a facilidade e viabilidade de sua modificação a qualquer momento. Deste modo, uma mesma pessoa pode firmar diversos testamentos, certo que ao firmar um novo testamento a manifestação de vontade anteriormente exarada, caso contraditória, há de ser considerada como não escrita.

   Os testamentos anteriores, em virtude da revogação de cada um deles, desaparecem do mundo jurídico. Ademais cumpre lembrar que a disposição de última vontade, bem como sua revogação, valem por si. Não precisam de qualquer justificativa.

   Deste modo não devemos ter medo em expressar nossa vontade atual, pois além de ser possível alterá-la a qualquer momento, representa a real possibilidade de trazer harmonia e união entre as pessoas que tanto amamos. Assim sempre que lembrarmos do ato jurídico – testamento – devemos ter em mente a vida que representa a vontade ali expressa.

(1) - J. M. DE CARVALHO SANTOS, “Código Civil Brasileiro Interpretado”, vol. XXII, Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1977, 10ª edição, p. 369.

 
29/06/2009 - IR Fonte - Ônus do imposto assumido pela fonte pagadora - preenchimento.
 
   No caso de a fonte pagadora assumir o ônus do Imposto de Renda não retido, como deve ser informado no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção?
 
  No caso de a fonte pagadora que não retiver o imposto incidente sobre rendimentos pagos assumir o respectivo ônus, a importância paga ou creditada ao beneficiário do rendimento será considerada líquida, devendo-se proceder ao reajustamento do rendimento bruto. Para efeito de cálculo do imposto devido na fonte, deve-se informar, no Comprovante de Rendimentos Pagos e de retenção de imposto de Renda na Fonte, o valor do rendimento bruto reajustado e o Imposto de Renda devido na fonte.
(RIR/1999, art. 725; e Parecer Normativo CST n° 2/1980; e Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001)
 
15/06/2009 - IOF sobre mútuo

Não cabe IOF sobre mútuo quando Pessoa Física empresta recursos financeiros à Pessoa Jurídica ou mesmo a Pessoa Física. Fund.: art. 13, parágr. 1o. da Lei no. 9.79/1999 e Ato Declaratório SRF no. 30/1999.


12/06/2009 - IRFON sobre Indenizações pagas à PF ou PJ (art. 681 do RIR)

Art. 681.  Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70).

§ 1º  A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 1º).

§ 2º  O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e será recolhido no prazo a que se refere o inciso II do art. 865 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º).

§ 3º  O valor da multa ou vantagem será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 3º):

I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita, na determinação do lucro real;
III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.

§ 4º  O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 4º).

§ 5º  O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 5º).


09/06/2009 - Depreciação e Amortização

A  nova legislação que alterou a Lei das Sociedades por Ações trouxe um grande desconforto ao contabilista onde desvinculou as taxas fornecidas pela Receita Federal, passando a adotar os critérios em função da VIDA ÚTIL DO BEM. Em tese, este dispositivo pode beneficiar as PJ que podem atribuir taxas reais de depreciação, desonerando dos tributos sobre ganho de capital por ocasião da venda antes da total depreciação.
Fund. Parágrafo 3o. do Art. 183 da Lei das S/A.

 

09/06/2009 - Calendário das Notas Fiscais Eletrônicas

Contribuinte

Data de início de obrigatoriedade de emissão de NF-e

I - fabricantes de cigarros

1º de abril de 2008

II – distribuidores ou atacadistas de cigarros

1º de abril de 2008

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

1º de abril de 2008

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

1º de abril de 2008

V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

1º de abril de 2008

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas

1º de dezembro de 2008

VII - fabricantes de cimento

1º de dezembro de 2008

VIII – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano

1º de dezembro de 2008

IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola

1º de dezembro de 2008

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes

1º de dezembro de 2008

XI – fabricantes de refrigerantes

1º de dezembro de 2008

XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final

1º de dezembro de 2008

XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço

1º de dezembro de 2008

XIV – fabricantes de ferro-gusa

1º de dezembro de 2008

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas

1º de abril de 2009

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores

1º de abril de 2009

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar

1º de abril de 2009

XVIII – fabricantes e importadores de autopeças

1º de abril de 2009

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

1º de abril de 2009

XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo

1º de abril de 2009

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

1º de abril de 2009

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo

1º de abril de 2009

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins

1º de abril de 2009

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

1º de abril de 2009

XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

1º de abril de 2009

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa

1º de abril de 2009

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio

1º de abril de 2009

XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes

1º de abril de 2009

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

1º de abril de 2009

XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas

1º de abril de 2009

XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes

1º de abril de 2009

XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes

1º de abril de 2009

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes

1º de abril de 2009

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

1º de abril de 2009

XXXV– atacadistas de fumo

1º de abril de 2009

XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos

1º de abril de 2009

XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros

1º de abril de 2009

XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

1º de abril de 2009

XXXIX– processadores industriais do fumo

1º de abril de 2009

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

1º de setembro de 2009

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento

1º de setembro de 2009

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos

1º de setembro de 2009

XLIII - fabricantes de alimentos para animais

1º de setembro de 2009

XLIV - fabricantes de papel

1º de setembro de 2009

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

1º de setembro de 2009

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos

1º de setembro de 2009

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática

1º de setembro de 2009

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios

1º de setembro de 2009

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

1º de setembro de 2009

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte

1º de setembro de 2009

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte

1º de setembro de 2009

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas

1º de setembro de 2009

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

1º de setembro de 2009

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação

1º de setembro de 2009

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

1º de setembro de 2009

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo

1º de setembro de 2009

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados

1º de setembro de 2009

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

1º de setembro de 2009

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios

1º de setembro de 2009

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo

1º de setembro de 2009

LXI - atacadistas de café em grão

1º de setembro de 2009

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel

1º de setembro de 2009

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado

1º de setembro de 2009

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

1º de setembro de 2009

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas

1º de setembro de 2009

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes

1º de setembro de 2009

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano

1º de setembro de 2009

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano

1º de setembro de 2009

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário

1º de setembro de 2009

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos

1º de setembro de 2009

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas

1º de setembro de 2009

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios

1º de setembro de 2009

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais

1º de setembro de 2009

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura

1º de setembro de 2009

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura

1º de setembro de 2009

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre

1º de setembro de 2009

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal

1º de setembro de 2009

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

1º de setembro de 2009

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios

1º de setembro de 2009

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

1º de setembro de 2009

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais

1º de setembro de 2009

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

1º de setembro de 2009

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

1º de setembro de 2009

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira

1º de setembro de 2009

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria

1º de setembro de 2009

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

1º de setembro de 2009

LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha

1º de setembro de 2009

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança

1º de setembro de 2009

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios

1º de setembro de 2009

XC - concessionários de veículos novos

1º de setembro de 2009

XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos

1º de setembro de 2009

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis

1º de setembro de 2009

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis

1º de setembro de 2009


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