Data: 4 de setembro de 2006.

Casamento na Sociedade Limitada

 

O novo Código Civil trouxe algumas novidades quanto a condição de sócio entre cônjuges.

Podem ser sócios entre si, os casados pelo regime de Comunhão Parcial de Bens e também os Casados por Separação de Bens.

Em situações específicas, também podem ser sócios em sociedade limitada, quando da dissolução do casamento o processo se encontra em Regime Final de Participação de Aqüestos (bens), ou seja, depois de decidida a separação e ainda não concluída a partilha. 

Para melhor entendimentos, temos como os principais Regimes de Casamento:

--> Art. 1641 - da separação obrigatória (IMPEDE sociedade entre marido e mulher, cfe. Art. 977)
--> Art. 1658 - da comunhão parcial de bens (não impede a sociedade entre os cônjuges - Art. 977)
--> Art. 1667 - da comunhão universal de bens (IMPEDE sociedade entre os cônjuges - Art. 977)
--> Art. 1672 - da participação final nos aqüestos (não é impeditivo da existência de sociedade entre os cônjuges - Art. 977)
--> Art. 1687 - da separação de bens (também não é impeditivo da sociedade entre marido e mulher - Art. 977).
 

 

 
 

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