Data: 4 de setembro de 2006.
Casamento na Sociedade Limitada
O novo Código
Civil trouxe algumas novidades quanto a condição de sócio
entre cônjuges.
Podem ser sócios
entre si, os casados pelo regime de Comunhão Parcial de
Bens e também os Casados por Separação de Bens.
Em situações
específicas, também podem ser sócios em sociedade
limitada, quando da dissolução do casamento o processo se
encontra em Regime Final de Participação de Aqüestos
(bens), ou seja, depois de decidida a separação e
ainda não concluída a partilha.
Para melhor
entendimentos, temos como os principais Regimes de
Casamento:
--> Art. 1641 - da
separação obrigatória (IMPEDE
sociedade entre marido e mulher, cfe. Art. 977)
--> Art. 1658 - da
comunhão parcial de bens (não impede a sociedade entre
os cônjuges - Art. 977)
--> Art. 1667 - da
comunhão universal de bens (IMPEDE
sociedade entre os cônjuges - Art. 977)
--> Art. 1672 - da
participação final nos aqüestos (não é impeditivo da
existência de sociedade entre os cônjuges - Art. 977)
--> Art. 1687 - da
separação de bens (também não é impeditivo da
sociedade entre marido e mulher - Art. 977).