Empresa Individual x Serviços Profissionais

     São freqüentes os questionamentos se uma Empresa Individual pode ou não ser prestadora de serviços. Antes de mais nada, é bom revisar que Empresa Individual (ou firma Individual) não é Pessoa Jurídica, e sim, é a Pessoa Física (comerciante, industrial ou prestador de serviços não profissionais) no desempenho de uma atividade mercantil, tributado como se fosse Pessoa Jurídica - sem nunca perder a condição de responsável solidário e ilimitado pelos negócios, onde os bens pessoais respondem pelas dívidas da Empresa Individual.

     Com o intuito de diminuir a carga tributária, a desinformação induz a inscrição na Junta Comercial de comerciante, agora empresário, com atividade econômica mercantil, e junto a ela, uma atividade de serviço profissional, no caso mais genérico, o Representante Comercial.

     O Departamento Nacional do Registro do Comércio diz nos seus escritos, que a Representação Comercial é uma atividade do comércio, concluindo que deva ser registrado na Junta Comercial do Estado.  Diante do registro pacífico se inicia a relação comercial.

     Por outro lado, a Receita Federal, através do regulamento, em seu art. 150, Parágrafo 1o., inciso II, equipara as PF as  PJ, e  define o que são empresas individuais - de forma generalista.

     Já o  Parágrafo 2o. do mesmo artigo, exclui dessa possibilidade de equiparação, praticamente todos os profissionais que dependem de habilitação, inclusive o Representante Comercial, que com a expedição da Carteira Profissional também se torna um profissional. O parágrafo, em seu  inciso III é taxativo, quando exclui da possibilidade de tributação como Empresa Individual, os "agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratique, todavia, por conta própria (antigo Decreto-Lei n. 5.844 de 1943, art. 6o., alínea "b" - serviços não comerciais - e agora, Código Civil).

     Concluíndo, a tributação dos rendimentos de comissões auferidos por Empresas Individuais são tratadas na Pessoa Física do titular, com aplicação da Tabela Progressiva do IRF, obrigando ao pagador, a retenção na fonte e informação a Receita Federal.

     Não obstante o INSS não se manifestar quanto ao exercício profissional em nome individual com Declaração de Empresa (firma Invidual) tem-se aceito que as atividades, quando inscritas na Junta, são invariavelmente tratadas como Pessoa Jurídica para fins previdenciários, sem os descontos da condição de Contribuinte Individual - o antigo autônomo.

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