1. PARA IMÓVEIS ADQUIRIDOS
ATÉ 31.12.1988
Na alienação de imóvel
adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de
redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou
incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
|
Ano Aquisição |
Percentual
de Redução |
Ano Aquisição |
Percentual
de Redução |
|
1969 |
100% |
1979 |
50% |
|
1970 |
95% |
1980 |
45% |
|
1971 |
90% |
1981 |
40% |
|
1972 |
85% |
1982 |
35% |
|
1973 |
80% |
1983 |
30% |
|
1974 |
75% |
1984 |
25% |
|
1975 |
70% |
1985 |
20% |
|
1976 |
65% |
1986 |
15% |
|
1977 |
60% |
1987 |
10% |
|
1978 |
55% |
1988 |
5% |
Base: art. 18 da Lei
7.713/88.
O saldo do ganho de capital
sujeito à tributação será igual àdiferença entre o ganho total e a soma das
parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de
redução.
2. FATOR DE
REDUÇÃO NAS ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS DE 16.06.2005 A 13.10.2005
O artigo 37 da MP 252/2005
estipulava fator de redução nas alienações de bens imóveis. Como a MP 252 não
foi votada pelo Congresso até 13.10.2005, perdeu sua eficácia.
Desta forma, para a apuração da base de
cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião
da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física
residente no País, no período de 16.06.2005 a 13.10.2005 poderá ser aplicado
fator de redução (FR) do ganho de capital apurado.
O fator de redução será determinado pela seguinte fórmula:
FR = 1 / 1,0035m,
onde "m" corresponde ao número de meses decorridos entre a
data de aquisição do imóvel e a de sua alienação.
Imóveis
Adquiridos até 31.12.1995
Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de
dezembro de 1995, o fator de redução será aplicado a partir de
1o de janeiro de 1996.
Pode ser aplicada cumulativamente a redução
do ganho de capital, para imóveis adquiridos até 31.12.1988, em percentual fixo
de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição
ou incorporação do imóvel, de acordo com a tabela prevista no art. 18 da Lei 7.713/1988 (vide item 1 deste tópico).
Base: artigo 37 da MP
252/2005.
3. FATOR DE REDUÇÃO - ALIENAÇÕES DE BENS
IMÓVEIS A PARTIR DE 14.10.2005
Para a apuração da base de
cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião
da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física
residente no País, a partir de 14.10.2005, serão aplicados fatores de redução
(FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.
A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do
ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas
seguintes fórmulas:
I - FR1 =
1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou
fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês de novembro/2005,
inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;
II - FR2 =
1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou
fração decorridos entre dezembro/2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se
posterior, e o de sua alienação.
Imóveis Adquiridos até 31.12.1995
Na hipótese de
imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução
1/1,0060m1será aplicado a partir de 1o de janeiro
de 1996.
Pode ser aplicada cumulativamente a redução
do ganho de capital, para imóveis adquiridos até 31.12.1988, em percentual fixo
de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição
ou incorporação do imóvel, de acordo com a tabela prevista no art. 18 da Lei 7.713/1988 (vide item 1 deste tópico).
Base: artigo 40 da Lei 11.196/2005.